O Tribunal do Júri da comarca de Lages entendeu que o homem sentado no banco dos réus nesta quinta-feira (16/11) praticou o crime de homicídio consumado contra a mãe e a irmã e o absolveu em razão da inimputabilidade. Por conta da doença mental, não entendia o caráter ilícito dos atos praticados. O magistrado sentenciante aplicou a pena de medida de segurança de internação hospitalar.
O acusado deverá ser internado em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, ou na falta em outro estabelecimento adequado, por tempo indeterminado até que cesse a periculosidade, pelo período mínimo de três anos, descontado o período que ficou segregado de forma cautelar. Após esse prazo, a cada ano deve haver perícia médica até que o perigo encerre. A medida de segurança não deve ultrapassar os 40 anos.
Narra a denúncia que o homem matou a mãe, de 63 anos, e a irmã com golpes de faca, marreta e chave philips entre os dias 30 e 31 de dezembro de 2020, na casa onde moravam, no bairro Universitário, em Lages. Depois de matá-las, o acusado fugiu com o carro que era utilizado pela irmã. No dia 1 de janeiro de 2021, depois de uma perseguição policial, colidiu em um túnel, em Palhoça, foi abordado e preso. O duplo homicídio foi qualificado pelo motivo torpe, meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa das vítimas e feminicídio.
Na sessão de julgamento, uma irmã foi ouvida. Ela disse que o réu havia sido diagnosticado com esquizofrenia seis anos antes dos fatos, consumia droga e resistia ao tratamento medicamentoso. Peritos encontraram uma garrafa de bebida alcoólica vazia com as digitais do réu na casa onde o crime ocorreu. Os fatos levam a crer que o homem estava em crise psicótica quando assassinou as parentes. No júri, o homem ficou em silêncio.
No decorrer do processo, três laudos foram solicitados. Um deles, o primeiro, diz que o homem é imputável, ou seja, que tinha capacidade de entendimento no momento da ação. Outros dois apontaram a inimputabilidade, a qual afirma que no momento da ação, em razão de enfermidade mental, o indivíduo não tem capacidade de entendimento e autodeterminação. Tanto a acusação, como a defesa, pediram aos jurados que reconhecessem a tese da inimputabilidade em relação aos crimes praticados pelo réu.
O artigo 26 do Código Penal determina que “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Também preceitua o art. 97 do Código Penal que “se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação”.
NCI/TJSC – Serra e Meio-Oeste