Na tentativa de usar o banheiro de um posto de combustível, uma mulher foi atacada por um cão e teve os pedidos de indenização negados pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, que confirmou a decisão de 1º grau. Para o colegiado, “os autos indicam que o animal não se encontrava em posição de fácil ataque àqueles que se utilizassem do referido banheiro, indicando que foi a recorrente quem não se cercou das necessárias cautelas ao adentrar em área ocupada pelo animal”.
Segundo informou a vítima no processo de indenização de danos morais e materiais, numa noite de maio de 2018, a sua família parou no posto de combustível para abastecer. Ela aproveitou o tempo e perguntou ao frentista onde era o banheiro. Com a indicação, a mulher foi até o suposto local e acabou atacada pelo cão, que estava preso, de propriedade do dono do estabelecimento comerciante. Diante dos danos, ela pleiteou indenização moral no valor de R$ 20 mil e mais R$ 93,82 pelo dano material.
O magistrado Leandro Passig Mendes negou os pedidos em 1º grau. “Entretanto, não há como se reconhecer, pelos elementos de prova reunidos, especialmente fotografias, que o animal não estava contido e distante de qualquer pessoa, ainda que fosse utilizar eventualmente as dependências do banheiro. Por alguma razão ainda não conhecida e tampouco compreensível, a autora não ingressou no banheiro e acabou passando a cerca de madeira nos fundos do estabelecimento, acabando por ser mordida e machucada pelo animal”, afirmou o juiz em sentença.
Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC. Requereu a reforma da decisão para o pagamento das indenizações com base na negligência do tutor do animal. Recordou que recebeu diversas mordidas que deixaram marcas em seu corpo, além do intenso sofrimento psicológico, precisando de sessões de terapia, com inegável dano moral. Alegou que o local não estava sinalizado e não havia iluminação.
“Não há prova idônea de que o animal tivesse mobilidade suficiente para ter acesso à entrada do banheiro e poder atacar a autora. Diante das fotografias juntadas pela autora e do depoimento da testemunha compromissada, como disse, havia obstáculos visíveis que limitavam a movimentação do animal pelo terreno e que impediam seu acesso aos clientes. Nesse contexto, não há prova segura de que a guarda e vigilância do animal teriam sido olvidadas, permitindo o ataque e as lesões à autora”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Bruning e dela também participou o desembargador Silvio Dagoberto Orsatto. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0304496-09.2018.8.24.0039/SC).
NCI/TJSC