A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o prosseguimento de ação em que a mãe de um jovem busca promover a internação compulsória do filho para submetê-lo a tratamento contra a drogadição. O pleito foi indeferido em 1º grau, com extinção do feito pela ausência de apresentação de laudo médico.
“Não pode haver interpretação estrita da lei de maneira a vedar o acesso à saúde e segurança da parte autora, que busca o auxílio judiciário justamente para solucionar o conflito existente, acostando aos autos, inclusive, documento médico atestando a necessidade de internação do jovem requerido”, anotou Boller em seu voto, ao colacionar excerto do parecer exarado pelo procurador de justiça Murilo Casimiro Mattos.
Segundo a mulher expôs nos autos, o filho de 26 anos é dependente químico, usuário de crack, álcool e outras drogas. Ela conta que o jovem comete furtos em casa para manter o vício e se torna agressivo com familiares. Uma médica do município atestou que o rapaz não tem condições psiquiátricas para tomar decisões, além de se negar a passar por tratamento adequado. Alguns recursos terapêuticos, diz a mãe, já foram tentados, porém sem sucesso.
“Diante dos meandros e peculiaridades do episódio, considerando que já houve tentativa de outros recursos terapêuticos para o paciente – no entanto infrutíferos -, e que o toxicômano se nega a cooperar com o tratamento, exsurge a relevância do pedido para intervenção do Judiciário”, sintetizou Boller.
O relator admite o caráter excepcional da providência almejada pela autora da ação, mas considera temerário julgar improcedente o pedido e extinguir o processo sem a realização de uma nova avaliação médica acerca da necessidade da intervenção no momento atual, não obstante tal medida ocorra de forma involuntária. O processo retornou à origem para a reabertura dos trâmites e a adoção dos procedimentos cabíveis (Apelação n. 5005457-64.2020.8.24.0039).
NCI/TJSC