O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages condenou, a título de danos materiais, um bar da cidade a ressarcir um consumidor que teve o carro riscado dentro do estacionamento. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado pelo magistrado.
Nos autos, o autor da ação diz que estacionou o veículo no espaço destinado aos clientes do bar e, na madrugada, ao retornar, percebeu que o carro estava danificado, com a lataria riscada e o retrovisor quebrado. Ele buscou conciliar com o proprietário do empreendimento, porém sem sucesso. Para consertar o estrago, teve um gasto de R$ 6mil.
Na decisão, o julgador destaca sobre a responsabilidade do empreendimento que oferece, de forma gratuita ou paga, este tipo de serviço para proporcionar melhor comodidade e atrativo aos clientes. “Assim, quando o estabelecimento fornece aos clientes o local para estacionar seu veículo, tem imbuído a responsabilidade de guarda do automóvel, bem como dos pertences em seu interior”.
Cabia ao bar contestar e comprovar os fatos argumentados para afastar a responsabilidade de indenizar o cliente, o que não ocorreu. Em relação ao pedido de danos morais, o juiz afirma na decisão que, embora tenha ocorrido dano patrimonial, não há nada a justificar uma indenização por dano extrapatrimonial. “Não existe abalo psíquico profundo, tratando-se de mero aborrecimento da vida em sociedade”, concluiu.
Taina Borges – NCI/TJSC – Serra e Meio-Oeste foto: Freepik