Funcionários de uma pousada manusearam e removeram os pertences de uma família, já acomodada, de um quarto para outro, sem autorização. Pela falha na prestação do serviço, o Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou o empreendimento e o site de reservas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
A família estava de férias e reservou pelo site duas diárias na pousada, que fica no litoral norte do Estado. O autor da ação diz que entraram no quarto em que estava hospedado e mudaram suas coisas de lugar, sem que soubesse ou tivesse autorizado. Nos autos ele provou os fatos com uma conversa que teve pelo WhatsApp. Na mensagem, a pousada afirma: “É proibido deixar objetos estritamente particular, em hotéis e pousadas! Você comprou sua diária e não o quarto em si!”
Entretanto, o julgador do processo traz entendimento do Supremo Tribunal Federal no qual diz que o quarto de hotel deve ser compreendido como domicílio e, portanto, está amparado pela garantia constitucional. “A proteção constitucional dispensada ao domicílio, cuja noção conceitual (…) é ampla, entende-se, dentre outros espaços privados, o aposento ocupado de habitação coletiva (como um simples quarto de hotel)”.
Na decisão cita, ainda, o art. 186 do código civil para reforçar que o autor deve ser indenizado pelo dano moral sofrido: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda cabe recurso da decisão.
Taina Borges – NCI/TJSC – Serra e Meio-Oeste – Foto: freepik